terça-feira, 16 de agosto de 2011

JUSNAVEGANDI - ISS: SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL LIMITADA

As sociedades de profissionais legalmente regulamentadas continuam gozando do regime de tributação fixa do ISS por força do § 3º, do art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68 mantido pela Lei Complementar nº 116/2003. São as chamadas sociedades uniprofissionais – SUPs - , isto é, aquelas constituídas por profissionais que desempenham a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. São os casos de sociedades formadas por médicos, engenheiros, advogados, economistas, contadores etc.
O fisco de São Paulo vem promovendo o desenquadramento, com efeito retroativo, dessas sociedades quando elas são compostas por sócios pertencentes a especialidades diferentes, ainda que integrantes do mesmo ramo do conhecimento científico.
Assim, para o fisco paulistano não pode um engenheiro civil associar-se com um engenheiro industrial, sob pena de descaracterização da sociedade uniprofissional.
Se isso fosse correto um advogado criminalista não poderia associar-se com um advogado tributarista. Esse procedimento do fisco paulistano não encontra amparo na jurisprudência do E. TJESP que não distingue as diversas modalidades de uma mesma área de conhecimento científico para fins tributários [01].
Outrossim, a constituição da sociedade uniprofissional sob a modalidade jurídica de sociedade limitada (art. 1.052 do CC) com registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, também, não é motivo para, por si só, descaracterizar a sociedade simples (art. 997 do CC), favorecida pelo regime de tributação por alíquota fixa.
Com exceção da Ordem dos Advogados do Brasil, que não permite a constituição de sociedade de advogados sob a forma de limitada, os Conselhos Regionais dos demais profissionais liberais não vedam esse procedimento.
O importante é que a sociedade profissional, simples ou limitada, seja formada por sócios da mesma habilitação profissional (inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão) que prestam serviços, de forma pessoal, responsabilizando-se pelos seus atos, sem assumir caráter empresarial.
 
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
"Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 9°, §3°, DO DECRETO-LEI N.406/68. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.(AgRg no Resp nº 1.205.175 – RO (2010/0145557-0), Rel. Min. Luiz Fux, DJe: 16/11/2010).
2. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Reltribunais atora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005).
3. Ademais, o recurso especial interposto com esteio na alínea "c" é cabível quando a corte de origem tiver atribuído à lei federal interpretação diferente da conferida por outro tribunal, haja vista que a finalidade é justamente possibilitar a uniformização da jurisprudência dos acerca da interpretação da lei federal.
4. In casu, o Município recorrente aduz que: "O acórdão oriundo da SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, cuja decisão se dera por unanimidade de votos, entendeu que às sociedades civis uniprofissionais, com caráter empresarial, frise-se, gozam do privilégio previsto no Art. 9°, §3°, do Decreto-Lei Federal N° 406/68 (...) Já o acórdão paradigma oriundo da SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A UNANIMIDADE, assentara o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento diferençado ao recolhimento do tributo ISSQN as sociedades civis uniprofissionais, cujo objeto contratual se destina à prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial.".
5. Ocorre que, diferentemente do alegado, o acórdão recorrido entende que é cabível o recolhimento do ISS mediante alíquota fixa justamente por não ser a sociedade requerente uma sociedade com finalidade empresarial, coadunando-se com a jurisprudência do STJ,
senão vejamos:"Com efeito, a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade de profissionais, dada a natureza e forma de prestação de serviços profissionais, não podendo, portanto, ser considerada sociedade empresária pelo simples fato de ser sociedade limitada. É exatamente o caso da apelada. Extrai-se do contrato social que a sociedade é composta por dois médicos e seu objeto é a exploração, por conta própria, do ramo de clínica médica e cirurgia de oftalmologia e anestesia. Como frisado na sentença, apesar de registrada na Junta Comercial, a apelada tem características de uma sociedade simples, porquanto formada por apenas dois sócios, ambos desempenhando a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. Diante desses elementos, entendo que a sociedade simples limitada, desprovida de elemento de empresa, atende plenamente às disposições do Decreto-lei n. 406/68, e, em relação ao ISS, devem ser tributadas em valor fixo, segundo a quantidade de profissionais que nela atuam. (...) Assim, verificada que a apelada preenche os requisitos das sociedades uniprofissionais, uma vez que assim caracteriza-se toda aquela sociedade formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados nos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios, desde que não haja finalidade empresarial, impõe-se a manutenção da sentença que lhe garantiu o direito de recolher o ISS mediante alíquota fixa, em conformidade com o Decreto-lei n. 406/68, bem como em compensar a quantia paga a maior."
6. Agravo Regimental desprovido".
O registro do ato constitutivo da SUP na Junta Comercial só descaracteriza a tributação pelo regime de alíquota fixa se a sociedade revestir caráter empresarial, isto é, se os sócios passarem a atuar como empresários. O conceito de empresário está expresso no art. 966 do Código Civil:
"Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
Por expressa previsão do parágrafo único estão excluídos do conceito de empresário os exercentes de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir-se em elemento da atividade organizada em empresa. É o caso, por exemplo, de um farmacêutico que a par de aviar as receitas médicas mantém um estabelecimento destinado a comercializar remédios. Outro exemplo: um médico mantém comercialmente um SPA onde exerce, também, a sua profissão de médico para atender os freqüentadores do SPA.
A presença de auxiliares ou colaboradores igualmente não descaracteriza a SUP. Essas pessoas limitam-se a exercer uma atividade-meio para que os sócios, profissionais legalmente regulamentados, possam prestar o serviço especializado (atividade-fim).
Parece patente que a colaboração de terceiros a título de atividade-meio para atingir a atividade-fim não descaracteriza os serviços de natureza pessoal executados pelos sócios que assumem a responsabilidade pela prestação de tais serviços.

Nota

  1. Ap. Civ. c/ Revisão nº 509.500-5/1-00, Rel. Des. Eulálio Porto, j. em 8-5-2008; Ap. MS c/ Revisão nº 563.951.5/4-00, Rel. Des. Yoshiaki Ichihara, j. em 27-7-2006.

USUCAPIÃO ESPECIAL - ABANDONO DE LAR

A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inclui no sistema uma nova modalidade de usucapião, que pode ser denominada como usucapião especial urbana por abandono do lar. Apesar da utilização do termo usucapião familiar por alguns juristas, entende-se ser melhor a adoção da expressão destacada, para manter a unidade didática, visando diferenciar a categoria da usucapião especial rural ou agrária - que também tem uma conotação familiar -, da usucapião ordinária, da usucapião extraordinária, da usucapião especial indígena e da usucapião especial urbana coletiva. 
Pois bem, vejamos a redação do novo comando, constante do art. 1.240-A do CC/2002:
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
O instituto traz algumas semelhanças em relação à usucapião urbana que já estava prevista no sistema (art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988), e que pode ser agora denominada como usucapião especial urbana regular. 
De início, cite-se a metragem de 250 m2 , que é exatamente a mesma, procurando o legislador manter a uniformidade legislativa. Isso, apesar de que em alguns locais a área pode ser tida como excessiva, conduzindo à usucapião de imóveis de valores milionários. Ato contínuo, o novo instituto somente pode ser reconhecido uma vez, desde que o possuidor não tenha um outro imóvel urbano ou rural, o que está em sintonia com a proteção da moradia como fator do piso mínimo de direitos ou patrimônio mínimo (art. 6º da CF/1988). 
A principal novidade é a redução do prazo para exíguos dois anos, o que faz com que a nova categoria seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as modalidades de usucapião, inclusive de bens móveis (o prazo menor era de três anos). Deve ficar claro que a tendência pós-moderna é justamente a de redução dos prazos legais, eis que o mundo contemporâneo exige e possibilita a tomada de decisões com maior rapidez.
O abandono do lar é o fator preponderante para a incidência da norma, somado ao estabelecimento da moradia com posse direta. O último requisito não é novo no sistema, pois já estava previsto para a usucapião especial rural ou agrária, pela valorização de uma posse qualificada pela posse-trabalho (art. 191 da CF/1988 e art. 1.239 do CC/2002). 
 O comando pode atingir cônjuges ou companheiros, inclusive homoafetivos, diante do amplo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, equiparada à união estável.  Fica claro que o instituto tem incidência restrita entre os componentes da entidade familiar, sendo esse o seu âmbito inicial de aplicação. 
A nova categoria merece elogios, por tentar resolver inúmeras situações que surgem na prática. É comum que o cônjuge que tome a iniciativa pelo fim do relacionamento abandone o lar, deixando para trás o domínio do imóvel comum. Como geralmente o ex-consorte não pretende abrir mão expressamente do bem, por meio da renúncia à propriedade, a nova usucapião acaba sendo a solução. Consigne-se que em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de subsunção do preceito. Eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o ex-consorte anualmente, a fim de demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo. 
No que concerne à questão de direito intertemporal, parece correto o entendimento já defendido por Marcos Ehrhardt Jr., no sentido de que "O prazo para exercício desse novo direito deve ser contado por inteiro, a partir do início da vigência da alteração legislativa, afinal não se deve mudar as regras do jogo no meio de uma partida". A conclusão tem relação direta com a proteção do direito adquirido, retirada do art. 5º, XXXVI, da Constituição e do art. 6º da Lei de Introdução.
Outra questão que merece ser enfrentada refere-se à possibilidade de usucapião do bem em condomínio entre os cônjuges, tema debatido há tempos pela doutrina e pela jurisprudência. Como se percebe pela leitura do novo dispositivo, a categoria somente se aplica aos imóveis que sejam de propriedade de ambos os consortes e não a bens particulares de apenas um deles.
Várias são as decisões apontando que, havendo tolerância de uso por parte dos demais condôminos, não há que se falar em usucapião, em regra. Como exceção, surgem os casos de posse própria, em que se abre a possibilidade da usucapião (por todos: "Usucapião.  Condomínio. 1. Pode o condômino usucapir, desde que exerça posse própria sobre o imóvel, posse exclusiva. Caso, porém, em que o condomínio exercia a posse em nome dos demais condôminos. Improcedência da ação (Código Civil, arts. 487 e 640). 2. Espécie em que não se aplica o art. 1.772, § 2.º, do CC. 3. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 10.978/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 3.ª Turma, j. 25.05.1993,  DJ 09.08.1993, p. 15.228).
Do ano de 1999, cite-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no mínimo inovadora, cujo relator foi o então Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Aplicando a boa-fé objetiva, particularmente a supressio, que é a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo, o julgado possibilitou, de forma indireta, a usucapião de uma área comum em um condomínio edilício - parte do corredor que dava acesso a alguns apartamentos. Essa foi a conclusão, mesmo havendo, aparentemente, um ato de mera tolerância por parte do condomínio. Vejamos a ementa do acórdão:
"Condomínio. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o status quo. Aplicação do princípio da boa-fé (supressio). Recurso conhecido e provido" (STJ,  REsp 214.680/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4.ª Turma, j. 10.08.1999,  DJ 16.11.1999, p. 214).
O entendimento consubstanciado no julgado parece ser a tendência seguida pela nova modalidade de usucapião, na menção à propriedade dividida pelos cônjuges ou companheiros.
Por certo, vários debates jurídicos surgirão a respeito dessa nova modalidade de usucapião especial urbana, que representa, a meu ver, interessante inovação, com grande amplitude social. Para solucionar os problemas é que existem os intérpretes, os advogados, os julgadores, os professores, os doutrinadores, os profissionais da área jurídica em geral. Aceitemos os bônus e os ônus, enfrentando os desafios que virão.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

SENTENÇA DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEICULOS

Revisão Contratual. Possibilidade. Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Vulnerabilidade científica e fática do consumidor em face do contrato de adesão. Onerosidade excessiva. Função social e boa-fé objetiva. Redução dos juros compensatórios a 12% ao ano.  Re-equilíbrio contratual.

            Dispensado o Relatório. (art. 38, Lei nº 9.099/95).
            Em síntese, pretende o autor a revisão de cláusulas constantes em Contrato de Financiamento, de cunho nitidamente adesivo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), celebrado com o banco Finasa S.A, tendo como objeto a aquisição de um veículo. Segundo o autor, o contrato estabelece a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência  e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contato. Ao final, requereu a revisão do valor da parcela de R$ 564,88 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) para R$ 395,01 (trezentos e noventa e cinco reais e um centavo).
            Contestando o pedido, o réu argumentou, preliminarmente, a incompetência do juízo devido o valor da causa e a revogação da medida liminar. No mérito, alegou que não se trata de contrato de adesão, que o devedor encontra-se em mora, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a inexistência de onerosidade excessiva, da legalidade da cobrança da comissão de permanência e inexistência de correção. Além disso, impugnou os cálculos apresentados, contestou a alegação de cobrança indevida e repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência da Ação.
            De início, indefiro a preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa, visto que se trata de pedido de revisão de cláusula contratual e o valor indicado na inicial é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
            I – Do contrato clássico ao contemporâneo
            Em excelente texto sobre a reconstrução do conceito de contrato, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora adjunta de Direito Civil da UFBA e UNEB, professora da UCSal, Doutora em Direito das Relação Sócias pela PUC/SP e Mestre em Instituições Jurídico-Políticas pela UFSC, fez síntese comparativa e extremamente objetiva sobre o conceito clássico de contrato e o conceito contemporâneo.[1]
            No antigo conceito de contrato, enquanto acordo de vontade entre interesses opostos, em antagonismo, imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda” e o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo.
Contemporaneamente, no entanto, no novo conceito, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa  entre os pólos da relação contratual.
            Pois bem, desse novo conceito algumas conseqüências jurídicas decorrem de imediato: a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Nesse novo conceito, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.
Completamente fora de moda, consequentemente, o discurso de que a intervenção judicial nos contratos é fator de insegurança jurídica e de um suposto “custo Brasil”, como alardeiam os porta-vozes do empresariado nacional e estrangeiro, pois sobre a suposta segurança jurídica deve prevalecer, sobretudo, a justiça contratual.
            A revisão contratual, portanto, não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas re-equilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento re-equilibrado. 
II – Vulnerabilidade do Consumidor
            O artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Segundo a doutrina[2], esta vulnerabilidade pode ser classificada da seguinte forma:
a) Técnica – quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que  está adquirindo ou sobre o serviço que lhe está sendo prestado;
b) Científica – a falta de conhecimentos jurídicos específicos, contabilidade ou economia;
c) Fática ou sócio-econômica – quando o prestador do bem ou serviço impõe sua superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço.
Além disso, sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de “adesão”, onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.
Por fim, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não pode ser visto como mera intenção, ou norma programática sem eficácia. Ao contrário, “revela-se como princípio justificador da própria existência de uma lei protetiva destinada a efetivar, também no plano infraconstitucional, os princípios e valores constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia substancial (art. 5º, caput) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).”[3]
III - Onerosidade Excessiva
            O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa.
            A interpretação da norma não remete para o antigo conceito da teoria da imprevisão no sentido da exigência da previsibilidade inequívoca do acontecimento, ou seja, basta agora a ocorrência, mesmo na origem, da lesão ou onerosidade excessiva.

“O Código de Defesa do Consumidor assumiu uma postura mais objetiva no que diz respeito à revisão contratual por circunstâncias supervenientes. Basta uma breve análise do artigo que postula tal possibilidade, para perceber que este não menciona qualquer requisito além da excessiva onerosidade presente: não se fala em previsibilidade ou imprevisibilidade, não há questionamentos  acerca das intenções subjetivas das partes no momento da contratação.”[4]
            Vê-se, portanto, que a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.
            Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante.
            Assim, “em face da disparidade do poder negocial entre os contratantes, a disciplina contratual procura criar mecanismos de proteção da parte mais fraca, como é o caso do balanceamento das prestações.”[5]
IV - Função Social do Contrato
            A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois “na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas.”[6]
            As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo[7], bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a “função social do contrato” prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.
            O antigo princípio do “pacta sunt servanda”, portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação. 
            Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes. 
            Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: “a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação....  A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor.” [8]
            Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.
III – A Boa-fé objetiva
            A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva.
            Agora, “o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado.”[9]
            Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
            Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
            Em consequência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.
            Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação.
            Por fim, o Juiz não pode se esquivar do seu papel de criação do Direito, pois “a boa fé opera uma delegação ao juiz para, à luz das circunstâncias concretas que qualificam a relação intersubjetiva sub judice, verificar a correspondência do regulamento contratual, expressão da autonomia privada, aos princípios aos quais esta última deve ser funcionalizada. Tal delegação, prevista legislativamente, faz com que determinadas concepções acerca do papel do juiz ainda hoje sustentadas se tornem anacronismos com um sentido claramente retrógrado.”[10]
IV – Os Juros
A Emenda Constitucional nº 40, de fato, revogou o § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano. Aliás, antes mesmo da revogação através de Emenda Constitucional, o STF já havia decidido pela necessidade de regulamentação do artigo. Dessa forma, pode se dizer que o dito § 3º  “foi sem nunca ter sido.”
Pois bem, o Código de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916).
Já o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que se tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A discussão pretoriana e doutrinária atual diverge em relação à aplicação da SELIC ou do Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1º:
.“Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou:
“A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda”.
            Arrematou seu voto o ilustre Ministro defendendo a aplicação do CTN:
“a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano”.
Na mesma linha, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do então Ministro Ruy Rosado, do STJ, nos seguintes termos:
20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
            Por fim, os juros legais e moratórios sobre obrigações inadimplidas depois da vigência do Código Civil de 2002, segundo entendimento deste juízo, é a de 1% ao mês, excluída a aplicação da taxa SELIC, mesmo que momentaneamente estipulada abaixo desse patamar.
            Com relação aos juros convencionais, o limite  tem sido regulado pelo dos juros legais, uma vez que o Dec. n. 22.626, de 7 de abril de 1933, ainda em vigor, estabelece:
"Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062)."
            De outro lado, permitir taxas de juros no patamar do dobro da taxa legal, considerando a estabilidade da economia brasileira e as baixas taxas de inflação, estaríamos permitindo que o capital se transfira da esfera produtiva para a especulativa, tornando mais interessante auferir juros do capital do que investir e produzir,  contrariando a função social do instituto de mútuo bancário, bem como indo de encontro aos objetivos constitucionais de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF) e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, CF).
            Esta prática tem permitido, por fim, que os bancos apresentem lucros cada vez maiores, disputando recordes de lucratividade e subvertendo a lógica de uma economia que urge desenvolver-se e permitir que a República alcance seu objetivo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária,” conforme previsto no artigo 3º, I, da Constituição Federal.
Depreende-se, portanto, que os juros convencionais não podem superar, no caso de uma economia estabilizada e baixos índices de inflação, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, também o patamar de 12% ao ano, sob pena de abusividade por parte do agente financeiro.
            V – A Jurisprudência
            O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apreciando os pontos em discussão na presente lide, inclusive com relação à capitalização de juros e comissão de permanência, decidiu recentemente:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/08/2007)
Entre nós, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu pela Competência dos Juizados Especiais e pela aplicação da taxa de juros em 12% ao ano.
Contrato de financiamento de veículo. Competência dos juizados especiais nas ações que discutem ilegalidade de juros. Contrato de adesão. Consumidor envolvido em juros e acréscimos exorbitantes. Princípio da boa fé objetiva. Impossibilidade de cobrança. Manifestação de cláusula contratual exagerada. Ofensa aos art. 51, IV, do CDC. Aplicação do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN. Juros limitados a taxa de 12% ao ano. Capitalização de juros Vedada pelo ordenamento jurídico (Súmula 121 do STF). Recurso reconhecido e parcialmente provido. Sentença modificada.
(4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Processo nº: JPCDT-TAT-00339/2004. Recorrente: José Anselmo da Cunha. Recorrido: Banco ABN Amro Real S/A. Relatora:  Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel)
            Mais recentemente ainda, a  mesma 4ª Turma ratificou o ampliou o entendimento:
54858-8/2005-1 CV(10-5-5) Recorrente: Dilson Rocha dos Santos Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439 Recorrido: Banco Bradesco S/A (Setor Jurídico) Advogados(as): Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567 Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ILIMITADOS e ALTERADOS UNILATERALMENTE. MANIFESTAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL EXAGERADA. OFENSA AO ART. 51, IV DO CDC. JUROS LIMITADOS A TAXA DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. CABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a quo para proceder à revisão dos contratos celebrados entre as partes, em face da abusividade da cláusula contratual, determinando que a Recorrida aplique sobre a dívida do Recorrente taxa de juros no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e de multa de mora no limite de 2% (dois por cento), dando-lhe, se for o caso, quitação do débito com devolução em dobro de eventual excesso cobrado corrigido a partir da citação válida. Custas processuais e honorários sucumbenciais pelo recorrido, estes arbitrados em 15%, sobre o valor total da condenação, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
                Acompanhando a decisão, a 5ª Turma Recursal referendou:
JDCSE-TAM-00411/04-1 CV(2-4-3) Recorrente: Banco Bradesco S.A Advogados(as): Marcus Leonis Lavigne OAB/BA 10943 Recorrido: Helene de Araujo Santos Advogados(as): Israel Cordeiro Neto OAB/BA 6924 Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
Ementa: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAM OS ÍNDICES DE JUROS, MULTAS e ENCARGOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL. OBRIGATORIEDADE DO BANCO ACIONADO EM APRESENTAR PLANILHA DETALHADA, REFAZENDO OS CÁLCULOS PARA INCIDIR JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC e SEM A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALORES PORVENTURA REMANESCENTES DEVERÃO SER RESTITUIDOS À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE, MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AO JULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A APRESENTAR PLANILHA DETALHADA, REFAZENDO OS CÁLCULOS PARA INCIDIR JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC e SEM A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OS VALORES REMANESCENTES DEVERÃO SER RESTITUIDOS À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para condenar a acionada a apresentar planilha detalhada, refazendo os cálculos para incidir juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária pelo inpc e sem a incidência de comissão de permanência, mantendo a devoluçao de valores remanescentes à parte autora, de forma simples. Custas processuais pela acionada. Sem honorários advocatícios.
            VI - O Caso e o Julgamento
            Tem-se nos autos que o autor, de fato, celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com taxa mensal de 2,46% ao mês e 33,80 ao ano. (fls. 33).
            Há visível vantagem para o agente financeiro desde a celebração do contrato, visto que financiou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor e receberia, ao final de 48 meses, quase o dobro do capital financiado, ou seja, R$ 26.927,04 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e sete reais, quatro centavos).
Somente a vulnerabilidade do consumidor/autor, tanto científica quanto fática em face do contato de adesão, não lhe permitiu a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.
Reconheço, portanto, que o contrato celebrado entre as partes não atende mais as exigências do contrato contemporâneo e que fere os princípios constitucionais e contratuais acima discutidos, devendo ser revisto e atualizado.
            Do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência e, por fim, adotar-se como valores das prestações mensais aqueles indicados na planilha de fls. 35,

Intime-se o acionado para promover a alteração do contrato em seus sistemas, bem como confeccionar carnê de pagamentos nos termos da presente decisão.
            Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
                                                                       Conceição do Coité, 11 de setembro de 2007
                                                                       Bel. Gerivaldo Alves Neiva
                                                                                  Juiz de Direito

ISS – Tributação de sociedade de profissional legalmente regulamentada. Desenquadramento do regime de tributação fixa com efeito retroativo.

ASSUNTO: ISS – Tributação de sociedade de profissional legalmente regulamentada. Desenquadramento do regime de tributação fixa com efeito retroativo.

            ..............., sociedade de engenheiros e arquiteto, por intermédio de seus sócios, consulta-nos a respeito do despacho de desenquadramento do regime de tributação fixa do ISS com efeito retroativo, narrando os fatos e apresentando a documentação pertinente e, ao final, formulando quesitos.
            A Consulente é sociedade civil, regularmente constituída e devidamente registrada no 4º Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo sob o nº 259.483, que tem por objetivo a prestação de serviços intelectuais de planejamento urbano envolvendo projetos urbanísticos de arquitetura, engenharia civil e de gestão urbana; prestação de serviços de planejamento e tráfego envolvendo projetos de engenharia de transporte e tráfego; prestação de serviços técnicos de engenharia e arquitetura, nas áreas de edificações, obras de arte, drenagem e saneamento, envolvendo a elaboração de projetos básicos e executivos, especificações e normas técnicas de materiais e equipamentos, planilhas de quantidade e preço e montagem de licitações; prestação de serviços técnicos e intelectual de supervisão e gerenciamento; e a prestação de serviços de elaboração de projetos de comunicação visual e de sinalização de trânsito, conforme cláusula 3ª de seu contrato social.
A sociedade em questão é composta por três sócios: os engenheiros ....................... e ..................... e o arquiteto ................................., que conjuntamente administram a sociedade, sendo a responsabilidade técnica perante o CREA a cargo dos sócios ................. e ......................., de conformidade com seu contrato social.

A Consulente encontra-se cadastrada perante o Cadastro de Contribuintes do Município de São Paulo sob o nº ................, como Sociedade de Profissionais de Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres, sob o código nº 01546.
            Ocorre que  em 02/01/2009 a consulente tomou ciência de despacho determinando o seu desenquadramento, de ofício, da condição de Sociedade Sujeita ao Regime Especial de Recolhimento do ISS, a partir de 04/04/2003, proferido nos autos do processo administrativo nº ..................., e publicado no D.O.C de 03/12/08, aonde a Prefeitura Municipal de São Paulo concluiu que   ‘foi constatado que o contribuinte não preenche   os  requisitos  determinados  pelo § 1º do                          art. 4º da Lei 10.423/87 na redação da Lei 13.476/2002, e, pelo artigo 15, § 1º da Lei 13.701/03 já que a prestação de serviços de forma pessoal fica prejudicada pela contratação de outras empresas para a consecução do objeto social do contribuinte, ademais, como constatado: a sociedade presta serviços diversos dos previstos no art. 4º da Lei 10.423/87 na redação da Lei 13.476/2002 e, no inciso II do art. 15 da Lei 13.701/2003;há sócios com habilitações distintas, sendo que as respectivas habilitações não abrangem a execução da totalidade do objeto social, havendo a infringência dos impedimentos dos incisos III e V do § 2º do art. 4º da Lei 10.423/87 na redação da Lei 13.476/2002, e dos incisos III e V do § 2º do inciso II da Lei 3.701/2003, quais sejam, desenvolve atividades diversas daquelas a que estejam habilitados profissionalmente os sócios, e, explora mais de uma atividade de prestação de serviços.’
            A Prefeitura Municipal de São Paulo também determinou a alteração do código de serviços da consulente, excluindo o código 01570[1] em  03/04/2003 e incluindo os códigos de serviço 01635[2], 01716[3], 01147[4]e 02828[5] em 04/04/2003, bem como a atualização cadastral conforme Portaria SF 014/2004 e suas posteriores atualizações e o encaminhamento do processo administrativo  a AFTM para prosseguimento, inclusive quanto a adequação das GDC’s ao despacho acima referido.
            Para ilustrar impugnação administrativa contra o despacho de desenquadramento, a Consulente pede nosso parecer, formulando os quesitos abaixo:
1 – A Consulente preenche os requisitos determinados pelo § 1º do art. 4º da Lei Municipal nº 10.423/87 na redação dada pela Lei nº 13.476/2002 e, pelo art. 15, II, § 1º da Lei Municipal nº 13.701/03, para fazer jus à tributação pelo regime da alíquota fixa?
2 – A Consulente presta serviços diversos dos previstos no art. 4º da Lei nº 10.423/87 na redação da Lei 13.476/2002 e, no inciso II do art. 15 da Lei Municipal nº 13.701/2003?
3 – A Consulente assume a qualidade de sociedade multiprofissional em razão de seus sócios serem engenheiros e arquiteto?
4 – As atividades descritas no objeto social do contrato social da consulente podem ser enquadradas como serviços de engenharia ou a consulente desenvolve atividades diversas daquelas a que estejam habilitados profissionalmente os seus sócios?
5 – É possível juridicamente o desenquadramento da Consulente do regime de tributação por alíquota fixa, por despacho da autoridade administrativa competente publicado no DOC do dia 03-12-2008, com efeito retroativo a 04/04/2003?
PARECER
Das atividades desenvolvidas pela Consulente
            O objeto social da consulente é a prestação de serviços intelectuais de planejamento urbano envolvendo projetos urbanísticos de arquitetura, engenharia civil e de gestão urbana; prestação de serviços de planejamento e tráfego envolvendo projetos de engenharia de transporte e tráfego; prestação de serviços técnicos de engenharia e arquitetura, nas áreas de edificações, obras de arte, drenagem e saneamento, envolvendo a elaboração de projetos básicos e executivos, especificações e normas técnicas de materiais e equipamentos, planilhas de quantidade e preço e montagem de licitações; prestação de serviços técnicos e intelectual de supervisão e gerenciamento; e a prestação de serviços de elaboração de projetos de comunicação visual e de sinalização de trânsito.
            Todas essas atividades são condizentes as atividades profissionais dos engenheiros e arquitetos, conforme se vislumbra da 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prescrevendo:
‘Art. 7º. As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a)                desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b)                planejamento ou projeto em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c)           estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d)               ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e)               fiscalização de obras e serviços técnicos;
f)                 direção de obras e serviços técnicos;
g)               execução de obras e serviços técnicos;
h)               produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único – Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.’
Do enquadramento da Consulente
como Sociedade Civil de Prestação de Serviços
            A Consulente é sociedade civil que tem como objeto a prestação de serviços de engenharia, sendo que os serviços prestados pela Consulente são prestados em seu nome, sob responsabilidade pessoal de seus sócios, .............................. e ............................. perante o CREA.
            Outrossim, a decisão que motivou o desenquadramento da Consulente considerou-a como sociedade comercial, ou sociedade empresária, ignorando a verdadeira distinção entre sociedade civil e sociedade empresária.
            O antigo Código Civil de 1916 não trazia, expressamente, a definição precisa de sociedade empresária ou de sociedade civil, ficando a cargo da doutrina a sua definição.
            Ainda na vigência do antigo Código Civil de 1916, Fabio Ulhoa Coelho muito bem dispunha:
‘A distinção entre sociedade civil e comercial não reside, como se poderia pensar, no intuito lucrativo. Embora seja de essência de qualquer sociedade comercial a persecução de lucros – inexiste sociedade comercial com fins filantrópicos ou pios – este é um critério insuficiente para destacá-la da sociedade civil. Isto porque também há sociedades civis com escopo lucrativo, tais as sociedades de advogados, as corretoras de imóveis, as cooperativas etc.
O que irá, de verdade, caracterizar uma pessoa jurídica de direito privado não estatal como sociedade civil ou comercial será o seu objeto. O objeto social voltado para exploração de atividade civil confere a sociedade o caráter civil, enquanto a previsão de objeto social referente a atividade comercial caracterizará a sociedade como comercial.’[6]
‘A atividade de prestação de serviços, conforme assinalada anteriormente, encontra-se afastada do âmbito do direito comercial, pela teoria dos atos do comércio.’[7]
Ora, tradicionalmente, as profissões liberais têm sido mantidas no campo do Direito Civil, sem que a adoção de uma estrutura empresarial altere o seu tratamento jurídico. Isso porque, as sociedades profissionais, apesar de possuírem estrutura empresarial, ainda atuam sob responsabilidade pessoal de seus sócios.
Na verdade, somente a partir do Código Civil de 2002 é que o conceito de sociedade civil e de sociedade empresarial foi legalmente definido. Vejamos:
O art. 982 do Código Civil define sociedade empresária, nos seguintes termos:
‘Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e simples, as demais.’
O exercício de atividade própria de empresário mencionada, por sua vez, foi regulado pelo art. 966 do mesmo Código, que assim prescreve:
‘Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.’
Assim sendo, o Código Civil vigente conceitua a sociedade empresária como sendo aquela cuja atividade é organizada para a produção de bens ou serviços, excluída a atividade intelectual, seja ela, de natureza científica, literária ou artística.  Conceitua, também, que a atividade intelectual não pode ser descaracterizada pela utilização de auxiliares ou colaboradores e, só será enquadrada como empresária se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa.
No dizer de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira[8], auxiliar é aquela pessoa que auxilia; auxiliador, auxiliário; assistente, ajudante. (p. 204). Colaborador, por sua vez, é: ‘1. que colabora. S.m. 2. Aquele que colabora. 3. V. co-autor (1).’ (p. 428). Ainda segundo o autor, co autor é ‘1. Aquele que produz com outrem qualquer trabalho ou obra; colaborador; co-participante’  (p. 420).
Como se vê, a lei de regência da matéria, quer seja, o Código Civil, não veda, mais autoriza expressamente a participação de terceiros no exercício das atividades desenvolvidas pelas sociedades uniprofissionais, sem qualquer restrição quanto ao conteúdo desses serviços. A utilização de auxiliares ou colaboradores para a consecução dos serviços prestados pela Consulente não tem o condão de afastar a pessoalidade desses serviços, e muito menos a responsabilidade pessoal de seus sócios, a ilidir a sua natureza de sociedade uniprofissional.
Importante destacar, ainda, que a ressalva contida na parte final do parágrafo único do art. 966 do Código Civil não se refere ao concurso de auxiliares ou colaboradores. É direcionada, isto sim, àqueles que exercem atividades intelectuais que constituem elemento de empresa, ou seja, aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística será considerado empresário quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Portanto, a atividade exercida pela Consulente é intelectual, não se enquadrando dentro dos critérios que devem ser utilizados para classificação de uma sociedade empresária.
Da legislação concernente ao regime de tributação fixa do ISS
            O art.146, III, ‘a’ da Carta Magna atribui competência privativa à Lei Complementar para ‘estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a)                definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes';
Em perfeita harmonia com o Texto Constitucional, o Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68, lei materialmente complementar, prescreve em seu art. 9º, § § 1º e § 3º, ainda em plena vigência:
‘Art. 9 º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
..........................................................................................
§ 3 º - Quando os serviços a que se referem os itens 1[9], 4[10], 8[11], 25[12], 52[13], 88[14], 89[15], 90[16], 91[17] e 92[18] da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1 º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.’ (Redação dada pela LC nº 56, de 15-12-87)
            Esclareça-se, para evitar quaisquer dúvidas, que o art. 9º desse Decreto-Lei foi mantido pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, nova lei de regência nacional do ISS, que revogou todos os demais dispositivos do Decreto-Lei em tela, concernentes a esse imposto, como se pode constatar pelo exame de seu art. 10.
Da ilegalidade do ato quedesenquadrou a  Consulente do regime de tributação fixa
A Municipalidade de São Paulo promoveu o desenquadramento da Consulente como sociedade uniprofissional sob o fundamento de que:
‘foi constatado que o contribuinte não preenche  os requisitos determinados :pelo § 1º do art. 4º da Lei 10.423/87 na redação da Lei 13.476/2002, e, pelo artigo 15, § 1º da Lei 13.701/03 já que a prestação de serviços de forma pessoal fica prejudicada pela contratação de outras empresas para a consecução do objeto social do contribuinte, ademais, como constatado: a sociedade presta serviços diversos dos previstos no art. 4º da Lei 10.423/87 na redação da Lei 13.476/2002 e, no inciso II do art. 15 da Lei 13.701/2003;há sócios com habilitações distintas, sendo que as respectivas habilitações não abrangem a execução da totalidade do objeto social, havendo a infringência dos impedimentos dos incisos III e V do § 2º do art. 4º da Lei 10.423/87 na redação da Lei 13.476/2002, e dos incisos III e V do § 2º do inciso II da Lei 3.701/2003, quais sejam, desenvolve atividades diversas daquelas a que estejam habilitados profissionalmente os sócios, e, explora mais de uma atividade de prestação de serviços.’
Prescrevem os dispositivos citados pela Prefeitura Municipal de São Paulo:
            Lei 10.423/87 com redação dada pela Lei nº 13.473/2002:
“Art. 4º. Sempre que os serviços a que se referem os itens, 1, 4, 7, 24, 51[19], 87[20], 88[21], 89, 90 e 91, da relação consignada do art. 1 º, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal no termos da lei aplicável.
§ 1 º As sociedades a que se refere o “caput” são aquelas cujos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no “caput”, e que prestem serviço de forma pessoal, em nome da sociedade.
§ 2º§ 2 º Não são consideradas sociedades de profissionais as
que:
...........................................................................................................
III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
...........................................................................................................
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.’
Lei nº 13.701/03:
‘Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
..........................................................
II - quando os serviços descritos nos subitens 4.0[22]1, 4.02[23], 4.06[24], 4.08[25], 4.11[26], 4.12[27], 4.13[28], 4.14[29], 4.16[30], 5.01[31], 7.01[32] (exceto paisagismo), 17.13[33], 17.15[34], 17.18[35] da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
..........................................................................................................
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do caput deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.’
§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
..........................................................................................................
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
............................................................................................................
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.’‘
            Simples leitura das leis municipais retro transcritas comprova a ilegalidade do desenquadramento procedido pela Municipalidade de São Paulo, em total desconformidade com os dispositivos da lei de regência nacional do ISS, anteriormente transcritos, em confronto, inclusive, com  a sua própria legislação.
            A Consulente é sociedade civil, cujos serviços prestados são realizados de forma pessoal e sob responsabilidade de seus sócios, conforme já exposto anteriormente. A utilização de auxiliares e colaboradores na consecução de seus serviços não tem o condão de afastar a sua natureza de sociedade civil, porque é o próprio Código Civil que assim permite.
            A Consulente não promoveu a intermediação de serviços, mas sim, utilizou-se de serviços tomados de terceiros, na qualidade de consumidora final, para prestar os serviços que lhes foram contratados (contrato 2000/016). É clara a atuação dos terceiros contratados pela Consulente na qualidade de colaboradores.
Todos os poucos serviços tomados de terceiros, dada a magnitude dos serviços contratados, identificados pela Prefeitura Municipal de São Paulo em sua fiscalização eram complementares a atividade principal que estava sendo desenvolvida pela consulente, quer seja, a execução do contrato 2000/016. Na verdade, revestiam a qualidade de meras atividades meio, necessárias à consecução da atividade final da Consulente, realizada sob responsabilidade pessoal de seus sócios, conforme se verifica do documento emitido pela  SPTrans, órgão responsável pelo gerenciamento técnico e operacional do Sistema de Transporte Urbano, por delegação da Secretaria Municipal dos Transportes. Nesse documento, a SPTrans atesta que a Consulente executou os serviços referentes ao Contrato nº 2000/16, bem como que esses serviços tiveram como responsável técnico o engenheiro .......................... e o Arquiteto ..............................., que são sócios da Consulente.
            Esse ‘Atestado’ emitido pela SPTrans é vinculante à Prefeitura Municipal de São Paulo, por ter sido emitido pelo órgão competente para tanto, não podendo ser simplesmente ignorado pela Fiscalização.
Ademais, a Prefeitura Municipal de São Paulo, em sua função de fiscalizar e arrecadar tributos, também não pode ignorar a definição de sociedade civil dada pelo Código Civil, lei de regência da matéria, em razão do disposto no art. 110 do CTN que assim prescreve:
‘A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.’
            Como se vê, não cabe a Prefeitura Municipal de São Paulo afastar a possibilidade da Consulente se utilizar de colaboradores na consecução dos seus serviços, e muito menos, promover o seu desenquadramento do regime especial de recolhimento de ISS das sociedades uniprofissionais sob esse fundamento.
            Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais:
‘EMENTA.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGATIVA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ISS. DECRETO-LEI 406/68. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PESSOALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NO CONTRATO SOCIAL DA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por PRONUCLEAR CONSULTORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS EM MEDICINA NUCLEAR S/C LTDA. contra o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, em que se discute o direito ao pagamento do ISS através do regime fixo, por profissional que preste serviços em nome da sociedade, em detrimento do recolhimento sobre a receita e faturamento mensal da sociedade. A sentença julgou procedentes os pedidos, nos termos do DL nº 406/68. Interposta apelação pelo réu, o TJAL, negou-lhe provimento por entender que a apelada, apesar de se constituir formalmente como sociedade comercial, é considerada sociedade uniprofissional para efeito de tratamento tributário, assumindo características essencialmente civis, por ter em seu quadro sócios médicos que prestam seus serviços como profissionais autônomos, afastando, assim, o caráter mercantilista da instituição, servindo esta apenas para o atingimento dos fins que, isoladamente, não seria possível alcançar.
No recurso especial apresentado pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, alega-se dissídio jurisprudencial, em razão de o STJ entender que, para o usufruto do benefício fiscal, é necessário que a sociedade não tenha caráter empresarial, devendo o sócio assumir a responsabilidade profissional individualmente. Contra-razões sustentando a incidência das Súmulas nºs 283/STF e 7/STJ. Aduz, ainda, que os médicos, mesmo nos atos realizados com o auxílio de técnicos, respondem civil e pessoalmente pelos danos porventura causados por seus agentes e prepostos (enfermeiras, auxiliares, etc.). Agravo de instrumento provido nesta Corte, determinando o processamento do recurso especial.
2. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único do artigo 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ.
3. O acórdão recorrido deixa claro que a sociedade em questão presta serviços de forma pessoal, ainda que com a colaboração de auxiliares, fazendo jus, dessa forma, ao benefício concedido pelo § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68. Decisum lastreado nas provas e na interpretação de cláusulas constantes de contrato social, não competindo ao STJ contrariar tal afirmação, uma vez que a revisão de matéria de prova e a interpretação de cláusula contratual não são permitidas em sede de recurso especial, por esbarrar nos enunciados nº 5 e nº 7 da Súmula desta Corte.
4. Recurso Especial não conhecido.’ (Resp nº 714094/AL, Rel. Min. José Delgado, DJ  de 27-06-05, p. 273).
‘EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. ART. 9º, § 3º, DECRETO-LEI 406/68. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ENGENHEIROS. ISS. ALÍQUOTA FIXA. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 07/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A sociedade civil faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68 desde que preste serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, conforme entendimento assente no STJ (AG 458.005-PR, DJ de 04.08.2003, Rel. Min. Teori Zavascki; RESP 456.658-ES, DJ de 19.12.2003, Rel. Min. Franciulli Netto; RESP 34.554-ES, DJ de 11.03.2002, Rel. Min. Garcia Vieira).
2. Assentado o acórdão, com base no contrato social da empresa, que a mesma faz jus ao tratamento favorecido concedido pelo § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n.º 406/68 às sociedades profissionais, sem caráter empresarial, no que se fere à tributação pelo ISS, porquanto “a apelante é sociedade civil, uniprofissional, formada exclusivamente por sócios engenheiros, com vistas ao desenvolvimento de atividades de engenharia”, a modificação do julgado implica reexame de matéria fático-probatória, interditado pela via do recurso especial. (Súmula 07/STJ).
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
............
7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 772098/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18-12-2006, p. 324).
‘Ementa.
Impostos – ISS – Sociedade civil constituída por dois médicos e explora o ramo de laboratórios de análises clínicas, hemoterapia, e clínica médica e radiológico – Sociedade que se caracteriza como uniprofissional, nos termos do art. 92, parágrafo 5º, do Código Tributário Municipal, para efeito de pagamento do imposto – Serviços prestados que se enquadram no item I do art. 84 do referido Código – Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Sentença mantida.
............
VOTO
...........
Ora, neste aspecto, sendo a embargante uma sociedade civil constituída unicamente por dois médicos, é certo que deve ser considerada como tal, pois há de se entender, face a esta, a sua constituição, que desenvolve seus objetivos sociais com base, notadamente, no trabalho pessoal de seus sócios, ainda que para este mister contém com a colaboração de outros profissionais técnicos e de empregos não qualificados....’ (TJESP, Apelação nº 760.876-6, Rel. Des. Thiago de Siqueira, DJ de 23-3-1999)
            Também não cabe desenquadrar a Consulente  do Regime Especial de Recolhimento do ISS a que estão sujeitas as sociedade uniprofissionais sob o fundamento de que a mesma presta serviços diversos dos previstos na lei do Município de São Paulo.
            Todas as atividades realizadas pela consulente, discriminadas em seu contrato social, estão englobadas nos ‘serviços de engenharia’, conforme se depreende do art. 7º da Lei nº 5.194, de 24-12-66, anteriormente transcrita, que, inclusive, prevê em seu parágrafo único autorização para que engenheiros e arquitetos exerçam outras atividades que por sua natureza se incluam no âmbito de suas profissões, não cabendo a Municipalidade, contrariar a lei de regência da matéria. Os ‘serviços de engenharia’, por sua vez, estão previstos, tanto na lei de regência nacional da matéria, como na legislação municipal como sendo serviços sujeitos ao regime especial de tributação, conforme se depreende do disposto no Decreto-Lei 406/68, art. 9º, § § 1º e 3º, e do art. 1º, item 88 c/c art. 4º da Lei Municipal nº 10.423/87, com redação dada pela Lei nº 13.473/03 e no art. 1º, item 7.01 c/cart. 15, II , da Lei Municipal nº  13.701/2003, respectivamente.
Também descabe falar em habilitações distintas entre os sócios da Consulente. Mediante simples exame ocular do já referido art. 7º da Lei da  Lei nº 5.194, de 24-12-66 fácil se observar que os arquitetos e os engenheiros são habilitados profissionalmente para as mesmas atividades, respondendo, inclusive, para o mesmo órgão de classe, o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura –  CREA.
Da inconstitucionalidade do desenquadramento da Consulente por absoluta incompetência das Leis Municipais ns. 10.423/87 e 13.701/03  para legislar sobre a base de cálculo do ISS
Ainda que se reconheça que a Consulente não é uma sociedade uniprofissional, o que se admite apenas a título argumentativo, deverá ser enfrentada a questão da inconstitucionalidade dessa exigência.
            Com efeito, conforme art. 146, III, ‘a’ da Constituição Federal anteriormente transcrito, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária em relação aos impostos nela discriminados e as suas bases de cálculo.
À medida em que a Constituição Federal atribui competência privativa à Lei Complementar para legislar sobre determinado assunto, retira, ipso fato, a possibilidade de se legislar sobre aquele mesmo assunto por qualquer outro instrumento normativo que não seja a lei complementar. E mais, uma vez instituída a referida lei complementar, somente outra lei, de mesma natureza jurídica, poderá alterá-la, em razão da necessidade de quorum especial para a sua aprovação.
            Por meio de simples confronto do § 3º, do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, lei materialmente complementar, e do art. 4º, § 1º da Lei municipal nº 10.423/87 com redação dada pela Lei nº 13.473/2002 e do § 15, § 1º da Lei nº 13.701/03, verifica-se que a Municipalidade, ao regulamentar o disposto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, invadiu a esfera de competência legislativa conferida pela Carta Magna à lei complementar, ao inovar o conceito de base de cálculo das sociedades profissionais.
Ora, o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, anteriormente transcrito, assegura que os serviços de engenheiro e arquitetos e de outros profissionais liberais, prestados por sociedades, sujeitam-se ao imposto calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Em nenhum momento o referido dispositivo exige que essas sociedades sejam uniprofissionais, ou mesmo que o trabalho seja prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o que, aliás, só seria possível no caso contemplado no próprio § 1º, quando o contribuinte é o profissional autônomo, e não, sociedade de profissionais.
Nunca é demais transcrever de novo o referido § 3º do art. 9º in verbis:
‘Art. 9 º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
........................................................................
§ 3 º - Quando os serviços a que se referem os itens 1[36], 4[37], 8[38], 25[39], 52[40], 88[41], 89[42], 90[43], 91[44] e 92[45] da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1 º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.’ (Redação dada pela LC nº 56, de 15-12-87)
            Como se vê, o § 3º do art. 9º sob comento exige, tão somente, que os serviços prestados pela sociedade sejam aqueles taxativamente elencados em seu bojo e que os profissionais assumam responsabilidade pessoal pelos serviços, nos termos da legislação aplicável.
            Dessa forma, eivada de inconstitucionalidade a exigência da uniprofissionalidade dos sócios contida no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.423/87 com redação dada pela Lei nº 13.473/2002 e no art. 15, § 1º da Lei nº 13.701/2003, pois a lei ordinária municipal deve obediência à lei complementar em matéria reservada constitucionalmente a essa espécie normativa, cuja aprovação exige o quorum especial.
Comentando sobre essa questão, já tivemos a oportunidade de acentuar:
‘Mais: de um lado, manteve a inconstitucionalidade da legislação anterior ao vedar a inclusão de pluriprofissionais na sociedade, contrariando lei de regência da matéria (§ 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68) e a jurisprudência tranqüila da Corte Suprema (RREE ns. 220.323-MG e 236.604-PR).’[46]
            Exatamente nesse sentido a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal:
‘Ementa.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. SOCIEDADE CIVIL. PROFISSIONAIS DE QUALIFICAÇÕES DIVERSAS. BENEFÍCIO FISCAL. DECRETO-LEI 406/68, ART.-9., PAR-3 (REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 834/69). O ART-9, PAR-3. C/C O ART-1 DO DL. 406/68 (REDAÇÃO DO DL 834/69) ASSEGURA A TRIBUTAÇÃO DO ISS, NA FORMA FIXA, QUER AS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, QUER AS PLURIRPOFISSIONAIS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.’ (Re nº 96.475-SP, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 04-06-82, p. 05463).
‘Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993. I. - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993. II. - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68. III. - R.E. não conhecido.
..........................................................................................................
VOTO
.........
O caput do art. 9º do DL 406, de 1968, estabelece que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. O preço do serviço, portanto, é a base de cálculo do ISS.
Disciplinando a matéria, prescreve o § 1º do mesmo art. 9º que, ‘quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho’.
O que está na lei é isto: se se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, tendo em vista a natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
E o § 3º do citado art. 9º acrescentou que, ‘quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa’ – no caso a autora-recorrida presta serviços relacionados com a elaboração de projetos de arquitetura, engenharia e demais projetos de áreas correlatas – ‘forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,  que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.’ (redação dada pela Lei Complementar 56, de 15.12.87).
Com propriedade, lecionou, a respeito do tema, no Tribunal de Justiça de Minas, o eminente Desembargador Sérgio Lellis Santiago – lição transcrita nas contra-razoes do recorrido, fls. 264/268:
‘(...)
As disposições de artigo 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/68, definem a base de cálculo para determinado tipo de serviço, qual seja, aquele prestação sob a forma de trabalho pessoal, por contribuinte autônomo ou sociedade de profissionais liberais. Tais dispositivos não cuidam de isenções, ou de redução de base de cálculo, como entende o Poder Executivo Municipal, e não há como cogitar em incompatibilidade com os artigos 151, III, e 150, § 6º, da CF. A regrado DL nº 406/68 trata de incidência de tributo, não de isenção. As diferentes bases de cálculo não implicam uma ser mais favorável que a outra. Trata-se de bases de cálculo distintas para duas situações distintas e é por isso que nenhuma delas representam um benefício a uma categoria de contribuintes.
...........................................................................................................Não há como considerar constitucional lei municipal que, extrapolando os limites de sua competência, insere-se na competência de lei complementar hierarquicamente superior, alterando-lhe dispositivos  e legislando sobre matéria que só a ela compete.
(...)’ (fls. 264/265)
Perfeito o raciocínio.
Não há falar em redução da base de cálculo do ISS pelos §§ 1º e 3º, do DL 406, de 1968, senão que, disciplinando a matéria, citados dispositivos legais definiram base de cálculo para certo tipo de serviço, o prestado de forma pessoal, por contribuinte autônomo ou sociedade de profissionais liberais. Não há falar, também, que citados dispositivos concedem isenções, conforme deixamos claro no voto que proferimos no RE 236.607-PR, supra transcrito. O que se tem, no caso, são bases cálculo diferentes, para serviços diferentes, ou, noutras palavras, que os citados distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º.
Do exposto, não conheço do recurso.” (RE nº 220.323-3/ MG, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ  18-5-2001, p. 449)
Face ao exposto, tendo os sócios da Consulente (engenheiros e arquiteto) idêntica habilitação para a realização das mesmas atividades não há como deixar de aplicar o regime especial de tributação por alíquotas fixas.
Ainda que se considere, apenas para argumentar, que a Consulente é uma sociedade pluriprofissional, impõe-se a observância do regime especial de tributação por alíquota fixa, por força do disposto no § 3º do Decreto-Lei nº 406/68 ainda em vigor.
Por tais razões, não pode a Prefeitura Municipal de São Paulo desenquadrar a Consulente do regime especial de tributação sob o fundamento de que seus sócios possuem habilitações diversas.
Da ilegalidade do desenquadramento retroativo
            O despacho que determinou o desenquadramento da Consulente do regime especial de tributação por alíquota fixa o fez retroativamente a 04/04/2003.
Ocorre que, tendo sido a Consulente constituida nos idos de 1993, desde sua adesão ao regime especial de tributação de sociedade de profissionais por alíquota  fixa anos atrás, sempre foi notificada para pagamento do tributo lançado de ofício pela Prefeitura Municipal de São Paulo de forma fixa. Esses lançamentos sempre foram realizados pela Municipalidade, com base exclusivamente nos critérios por ela adotados, sem qualquer  interferência da consulente, que sempre se limitou a pagar o tributo lançado, confiando no lançamento que era realizado pela Municipalidade.
            Como a situação jurídica da Consulente em nada se alterou desde quando houve sua opção pelo regime de tributação em questão, claro é que o desenquadramento da Consulente da condição de sociedade sujeita ao regime especial de recolhimento do ISS ocorreu em razão de mudanças de critérios ou do ponto de vista adotado anteriormente pelo fisco, que até então, sempre promoveu o lançamento de ofício de imposto fixo.
            Daí a impossibilidade de retroação do desenquadramento, face ao disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional, que assim prescreve:
‘A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.’
De acordo com o disposto no mandamento legal acima transcrito, tendo o desenquadramento da Consulente ocorrido em razão da mudança dos critérios jurídicos utilizados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, no final do exercício de 2008, ele somente poderá surtir efeito a partir de Janeiro de 2009.
Coaduna com o nosso entendimento a jurisprudencia do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, abaixo colacionada:
‘EMENTA.
TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. ICMS. MOMENTO DO FATO GERADOR. ARTIGO 155, § 2º, IX, "A", DA CF/88. ARTIGO 34, § 3º, DO ADCT. CONVÊNIO 66/88. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STF CONSOLIDADO NA SÚMULA N.º 661. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 577/STF LIMITADA AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1.  O recolhimento prévio do ICMS como condição para desembaraço aduaneiro de mercadoria importada  passou a ser exigido após a promulgação Constituição Federal de 1988, nos termos na Súmula n.º 661, do STF ("Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro"),  não mais se justificando, a partir de então, a incidência da Súmula n.º 577/STF ("Na importação de mercadoria do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador")
2.  "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" (art. 146, do CTN)
3. "O artigo 146 do CTN positiva, em nível infraconstitucional, a necessidade de proteção da confiança do contribuinte na Administração Tributária, abarcando, de um lado, a impossibilidade de retratação de atos administrativos concretos que implique prejuízo relativamente à situação consolidada à luz de critérios anteriormente adotados e, de outro, a irretroatividade de atos administrativos normativos quando o contribuinte confiou nas normas anteriores". (Leandro Paulsen, in Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, pág. 1.086)
...............................................................................................
6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.’ (Resp nº 810565/SP, Rel. Min. Luix Fux, DJe de 03-03-2008)
            No mesmo sentido Recurso Especial  nº. 826.333/PE, DJe  de 03-04-2008, de relatoria do Min. Luiz Fux.
            Assim sendo, ilegal se mostra a retroação do desenquadramento efetuado pela Prefeitura Municipal de São Paulo a 04/04/2003.
RESPOSTA AOS QUESITOS:
1 – A Consulente preenche os requisitos determinados pelo § 1º do art. 4º da Lei Municipal nº 10.423/87 na redação dada pela Lei nº 13.476/2002 e, pelo art. 15, II, § 1º da Lei Municipal nº 13.701/03, para fazer jus à tributação pelo regime da alíquota fixa?
R: Sim, pois se trata de sociedade formada por profissionais liberais com habilitação para realização de idênticas atividades, sob supervisão do mesmo Conselho Profissional, o CREA, que tem por objetivo social a prestação de serviços de engenharia, que são prestados sempre sob responsabilidade pessoal dos sócios e em nome da sociedade.
            A prestação de serviços de forma pessoal, pelos sócios da Consulente não restou prejudicada em razão dos serviços tomados de outras empresas, tendo em vista que esses serviços, além de representarem uma ínfima parte do serviço que estava sendo prestado pela Consulente (Contrato 2000/016 – SPTrans) constituíram meras atividades meio necessárias a consecução da atividade fim da Consulente, e não um fim em si mesmo. O que houve, em realidade, foi à utilização de colaboradores nos serviços prestados pela Consulente sob responsabilidade pessoal de seus sócios, como permite a lei de regência da matéria, o Código Civil em seu art. 966, parágrafo único.
2 – A Consulente presta serviços diversos dos previstos no art. 4º da Lei nº 10.423/87 na redação da Lei 13.476/2002 e, no inciso II do art. 15 da Lei Municipal nº 13.701/2003?
R: Não. Pelo exame do contrato social da Consulente, bem como dos documentos que nos foram apresentados, contrato de prestação de serviços, notas fiscais e atestado emitido pela SPTrans, e da própria Lei nº 5.194, de 24-12-66, que regulamenta as profissões de engenheiro, engenheiro agrônomo e arquiteto, verifica-se que todas as atividades realizadas pela Consulente referem-se a serviços de engenharia, que estão inseridos tanto no art. 4º da Lei nº 10.423/87 com redação dada pela Lei nº 13.476/2002, como no inciso II, do art. 15 da Lei nº 13.701/2003.
3 – A Consulente assume a qualidade de sociedade multiprofissional em razão de seus sócios serem engenheiros e arquiteto?
R: Não, pois engenheiros e arquitetos são habilitados para realizar as mesmas atividades submetidas à fiscalização do CREA.
            Outrossim, apenas para argumentar, ainda que se caracterize a Consulente como sociedade pluriprofissional, esse fato seria irrelevante para alijá-la da condição de sociedade sob regime especial de tributação, pois o § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, norma geral sobre o assunto, não elencou a uniprofissionalidade como requisito essencial para a fruição do regime especial de tributação por alíquota fixa.
            Na verdade, a Lei Municipal, ao exigir a uniprofissionalidade como requisito para o enquadramento de sociedade de profissionais liberais no regime privilegiado de tributação por alíquota fixa extrapolou os limites de sua competência, legislando sob matéria reservada a lei complementar, ferindo ao disposto no art. 9º, § 3º do DL nº 406/68, bem como o disposto no art. 146, III, ‘a’ da Constituição Federal.
4 – As atividades descritas no objeto social do contrato social da consulente podem ser enquadradas como serviços de engenharia ou a consulente desenvolve atividades diversas daquelas a que estejam habilitados profissionalmente os seus sócios?
R: Todas as atividades descritas no objeto do contrato social da Consulente caracterizam-se como serviços pertinentes a engenharia/ arquitetura, conforme descrição contida no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24-12-66, que regula ambas as profissões.
5 – É possível juridicamente o desenquadramento da Consulente do regime de tributação por alíquota fixa, por despacho da autoridade administrativa competente publicado no DOC do dia 03-12-2008, com efeito retroativo a 04/04/2003?
R: Não, tendo em vista o disposto no art. 146 do CTN que veda a aplicação de efeito retroativo na hipótese de modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, conforme farta e atual jurisprudência do C. STJ.
            É o nosso parecer, s.m.j.
São Paulo, 30 de janeiro de 2009.
_________________________________
Kiyoshi Harada
OAB/SP nº 20.317
Especialista em Direito Tributário
E em Direito Financeiro pela FADUSP

Notas:
[1] Atual 1546 - Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres.
[2] Atual Código 1520 - Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres.
[3] Atual Código 02259 – Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Técnico-Científico, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público.
[4] Atual 01694 –Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
[5] Atual 04014 – Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem  exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público.
[6] Manual de direito comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, pp. 100/ 101.
[7] Ob.cit.p. 8.
[8] Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2 ed. rev. at., 36ª impressão,  Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1986.
[9] Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
[10] Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
[11]  Médicos veterinários;
[12] Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
[13] Agentes da propriedade industrial;
[14] Advogados;
[15] Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
[16] Dentistas;
[17] Economistas;
[18] Psicólogos;
[19] Agentes de propriedade industrial;
[20] Advogados;
[21] Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
[22] Medicina e biomedicina.
[23] Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, químio-terapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
[24] Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
[25] Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
[26] Obstetrícia;
[27] Odontologia.
[28] Ortóptica.
[29] Prótese sob encomenda.
[30] Psicologia.
[31] Medicina veterinária e zootecnia.
[32] Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
[33] Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
[34] Escoamento, contenção de encostas e serviços congêneres.
[35] Aerofotogranetria e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
[36] Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
[37] Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
[38]  Médicos veterinários;
[39] Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
[40] Agentes da propriedade industrial;
[41] Advogados;
[42] Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
[43] Dentistas;
[44] Economistas;
[45] Psicólogos;